- 1 -Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por procedimentos independentes ou por unidades nosológicas o mesmo que intervenções cirúrgicas, ou seja, um ou mais atos cirúrgicos, com o mesmo objetivo terapêutico e/ou diagnóstico, realizado(s) por médico cirurgião em sala operatória na mesma sessão.
- 2 -Só podem ser considerados procedimentos independentes (ou intervenções cirúrgicas independentes) múltiplos, na mesma sessão, as intervenções que, sendo realizadas no mesmo ato cirúrgico, se destinam à resolução de patologias não relacionadas e que, de acordo com o estado da arte, podem ser efetuados em episódios diferidos ou distintos.
- 3 -Nos restantes conceitos subjacentes ao presente regulamento é aplicável o estabelecido nas pertinentes disposições do regulamento do SIGIC, integrado no SIGA, e o presente no artigo 3.º do Anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 3.º — Definições
Vigente desde: 11/07/2017
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/07/2017