Artigo 8.º
Faturação de GDH médicos em produção adicional
Redação registada como em vigor em 11/07/2017.
Esta redação foi substituída em 08/09/2018. Ver a versão consolidada
- 1 -Nas situações em que o GDH gerado seja de natureza médica, não constando nas colunas O ou P da tabela I do Anexo III à presente portaria, o valor do GDH apurado corresponde a 53,63 % do preço estabelecido nas colunas F ou H da tabela I do Anexo III à presente portaria, desde que tenham sido realizados procedimentos da ICD10CM/PCS presentes na tabela II do anexo III.
- 2 -Os demais episódios que resultem num agrupamento em GDH médico não integram o regime geral de faturação de produção adicional no âmbito do SIGIC.
- 3 -No caso de os episódios mencionados no número anterior terem sido realizados numa entidade convencionada, o preço em média corresponderá a 53,63 % do valor estabelecido nas colunas F ou H da tabela I do Anexo III à presente portaria.