- 1 -Nas situações em que o GDH gerado seja de natureza médica, não constando nas colunas O ou P da tabela I do Anexo III à presente portaria, o valor do GDH apurado corresponde a 70 % do preço estabelecido nas colunas F ou H da tabela I do mesmo Anexo III, desde que tenham sido realizados procedimentos da ICD10CM/PCS previstos na tabela II desse Anexo III.
- 2 -Os demais episódios que resultem num agrupamento em GDH médico são faturados a 70 % do valor da coluna F ou H da tabela I do Anexo III à presente portaria.
- 3 -No caso de os episódios mencionados no número anterior terem sido realizados numa entidade convencionada, o preço corresponderá a 70 % do valor estabelecido nas colunas F ou H da tabela I do Anexo II à presente portaria.
Artigo 8.º — Faturação de GDH médicos em produção adicional transferida
AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/09/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 08/09/2018
Portaria n.º 254/2018 - 1.ª Série(07/09/2018)
Original