- 1 -A presente portaria produz efeitos a 1 de outubro de 2016 para todos os episódios que se encontrem codificados pela ICD-10-CM/PCS, independentemente da data de alta.
- 2 -Para a produção adicional, a presente portaria produz efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte à data da publicação.
- 3 -A presente portaria não é aplicável no que se refere às tabelas de preços para efeitos do cálculo de índice de case mix e de doentes equivalentes no âmbito dos contratos de gestão em regime de Parceria Público-Privada, mantendo-se em vigor, exclusivamente para aqueles efeitos, a Portaria n.º 132/2009, de 30 de janeiro, alterada pela Portaria n.º 839-A/2009, de 31 de julho, sem prejuízo do cumprimento integral das regras dos referidos contratos.
Artigo 4.º — Produção de efeitos
Vigente desde: 11/07/2017
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/07/2017