- 1 -O incumprimento por parte da entidade empregadora das obrigações relativas ao apoio financeiro concedido no âmbito da presente portaria implica a imediata cessação do mesmo, nos termos dos números seguintes, e a restituição, total ou proporcional, tendo em conta a data de ocorrência do facto, dos montantes já recebidos, relativamente a cada contrato apoiado, sem prejuízo do exercício do direito de queixa por eventuais indícios da prática de crime.
- 2 -A entidade empregadora deve restituir proporcionalmente o apoio financeiro recebido quando se verifique, nomeadamente, uma das seguintes situações:
- a)Denúncia do contrato de trabalho promovida pelo trabalhador abrangido pela medida;
- b)Caducidade do contrato de trabalho por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o trabalhador prestar o seu trabalho, ou por reforma do trabalhador, por velhice ou invalidez;
- c)Cessação do contrato de trabalho por acordo;
- d)Despedimento por facto imputável ao trabalhador;
- e)Incumprimento da obrigação de manter o nível de emprego, prevista no artigo 9.º;
- f)Incumprimento superveniente das obrigações previstas no âmbito da presente portaria.
- 3 -O disposto no número anterior não é aplicável no caso em que a entidade empregadora proceda à substituição do trabalhador apoiado que cessou o contrato por um dos motivos previstos nas alíneas a) a d) e f) do número anterior, por desempregado inscrito no IEFP, I. P., que se encontre nas mesmas condições, no prazo de 30 dias, a contar da data em que se verificou o motivo que fundamenta a substituição.
- 4 -A entidade empregadora fica obrigada a restituir a totalidade do apoio financeiro quando se verifique, nomeadamente, uma das seguintes situações:
- a)Cessação do contrato de trabalho apoiado durante o período de concessão do apoio devido a:
- i)Despedimento coletivo, por extinção de posto de trabalho ou por inadaptação;
- ii)A declaração de ilicitude de despedimento por facto imputável ao trabalhador, salvo se este for reintegrado no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, nos termos estabelecidos no artigo 389.º do Código do Trabalho;
- iii)Cessação do contrato de trabalho durante o período experimental por iniciativa da entidade empregadora, salvo se a entidade empregadora proceder à substituição do trabalhador apoiado que cessou o contrato por desempregado inscrito no IEFP, I. P., que se encontre nas mesmas condições, no prazo de 30 dias;
- iv)Resolução lícita de contrato de trabalho pelo trabalhador;
- b)Incumprimento do previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º;
- c)Incumprimento da obrigação de proporcionar formação profissional, prevista no artigo 10.º
- a)Cessação do contrato de trabalho apoiado durante o período de concessão do apoio devido a:
- 5 -O disposto nos n.os 2 e 4 determina a restituição do apoio financeiro quando os factos ocorram durante o período de vigência da obrigação de manter o contrato apoiado e o nível de emprego.
- 6 -Para efeitos dos n.os 2 e 4, sempre que o apoio financeiro concedido abranja mais do que um contrato de trabalho, deve observar-se o seguinte:
- a)Nos casos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 2, mantém-se o apoio financeiro relativamente aos contratos em que não se verifique incumprimento;
- b)Nos casos previstos no n.º 4, o apoio financeiro cessa na totalidade, efetuando-se o acerto de contas com base na regra da proporcionalidade, relativamente aos contratos em que não se verifique incumprimento.
- 7 -O IEFP, I. P., deve notificar a entidade empregadora da decisão fundamentada que põe termo à concessão do apoio financeiro e do montante que deve ser restituído.
- 8 -A restituição do apoio financeiro é efetuada no prazo de 60 dias a contar da data da notificação referida no número anterior, sob pena de pagamento de juros de mora à taxa legal em vigor.
- 9 -A entidade empregadora fica impedida, durante dois anos a contar da notificação referida no n.º 7, de beneficiar de qualquer apoio ou comparticipação do Estado com a mesma natureza e finalidade, exceto quando se verifique uma das situações previstas nas alíneas a), b) e d) do n.º 2.
- 10 -Não é devido qualquer apoio à entidade empregadora quando o contrato de trabalho apoiado cesse antes de decorrido um mês completo de vigência, independentemente da causa.
Artigo 16.º — Incumprimento e restituição do apoio
RevogadoVersão 2Vigente desde: 02/02/2024
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Em vigor de 15/06/2020 a 01/02/2024