- 1 -Sem prejuízo do previsto em legislação específica, o apoio financeiro previsto na presente medida não é cumulável com:
- a)Medidas que prevejam a dispensa parcial ou isenção total do pagamento de contribuições para o regime geral da segurança social;
- b)Outros apoios diretos ao emprego aplicáveis ao mesmo posto de trabalho.
- 2 -O previsto no número anterior pode ser excecionado por despacho do membro do Governo responsável pela área do emprego, ou quando previsto em regulamentação própria.
Artigo 17.º — Cumulação de apoios
RevogadoVersão 2Vigente desde: 02/02/2024
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 02/02/2024
Original
Em vigor de 15/06/2020 a 01/02/2024