- 1 -As candidaturas apresentadas ao abrigo da Portaria n.º 149-A/2014, de 24 de julho, da Portaria n.º 34/2017, de 18 de janeiro, alterada pela Portaria n.º 95/2019, de 29 de março, e da Portaria n.º 112-A/2019, de 12 de abril, regem-se pela mesma até ao final dos respetivos processos, salvo o disposto no número seguinte.
- 2 -Os contratos de trabalho a termo certo apoiados ao abrigo da Portaria n.º 149-A/2014, de 24 de julho, da Portaria n.º 34/2017, de 18 de janeiro, alterada pela Portaria n.º 95/2019, de 29 de março, que sejam convertidos em contrato de trabalho sem termo após a entrada em vigor da presente portaria apenas podem beneficiar do prémio de conversão previsto no artigo 12.º
- 3 -Para efeitos do primeiro período de candidatura à presente medida, são admissíveis ofertas de emprego publicitadas no portal iefponline.iefp.pt:
- a)A partir de 1 de junho de 2020, sendo dispensada a sinalização da intenção de candidatura até 8 de setembro de 2020;
- b)A partir de 1 de junho de 2020, com sinalização da intenção de candidatura até 8 de setembro de 2020, ao abrigo da Portaria n.º 34/2017, de 18 de janeiro, alterada e republicada pela Portaria n.º 95/2019, de 29 de março, e da Portaria n.º 112-A/2019, de 12 de abril, desde que não tenha sido apresentada candidatura às respetivas medidas.
- 4 -As remissões legais ou regulamentares efetuadas para a Portaria n.º 149-A/2014, de 24 de julho, e para a Portaria n.º 34/2017, de 18 de janeiro, alterada pela Portaria n.º 95/2019, de 29 de março, designadamente no âmbito da legislação dos financiamentos comunitários, consideram-se efetuadas para o regime estabelecido na presente portaria.
- 5 -Para efeitos de análise e decisão das candidaturas apresentadas ao abrigo da presente portaria até 31 de dezembro de 2021:
- a)Não se aplica o disposto no n.º 2 do artigo 6.º considerando-se para efeitos do disposto no n.º 1 desse artigo o desempregado inscrito no IEFP, I. P., há pelo menos três meses consecutivos;
- b)Não se aplica o disposto no artigo 8.º, considerando-se, para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º, existir criação líquida de emprego quando a entidade alcançar, por via do contrato de trabalho apoiado, um número total de trabalhadores superior à média dos trabalhadores registados nos três meses que precedem o mês de registo da oferta;
- c)Não se aplica o disposto no n.º 2 do artigo 9.º, considerando-se para efeitos do disposto no n.º 1 desse artigo, e no período nele previsto, existir manutenção do nível de emprego quando a entidade empregadora tiver ao seu serviço um número de trabalhadores igual ou superior ao que resulta da aplicação do disposto na alínea anterior do presente artigo;
- d)O prémio de conversão previsto no artigo 12.º tem o valor equivalente a três vezes a retribuição base mensal prevista no contrato de trabalho, até ao limite de sete vezes o valor do IAS.
- 6 -O disposto na alínea d) do número anterior aplica-se igualmente às situações previstas no n.º 2 do presente artigo.
Artigo 22.º — Disposições transitórias
RevogadoVersão 2Vigente desde: 02/02/2024
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 02/02/2024
Original
Em vigor de 15/06/2020 a 01/02/2024