- 1 -Nos casos em que, terminada a 3.ª fase do concurso, o número total de alunos matriculados num par instituição/ciclo de estudos seja inferior a seis, pode haver lugar à recolocação institucional da totalidade dos alunos noutros pares instituição/ciclo de estudos, nos termos previstos nos números seguintes.
- 2 -São condições cumulativas para a recolocação:
- a)Quando terminada a 3.ª fase do concurso, a existência de vagas nos pares instituição/ciclo de estudos onde se pretende recolocar os alunos;
- b)O preenchimento, por parte dos alunos, de todas as condições necessárias para a candidatura ao par instituição/ciclo de estudos onde vão ser recolocados, designadamente:
- i)Terem realizado as provas de ingresso exigidas para esse par instituição/ciclo de estudos;
- ii)Terem a classificação mínima exigida nas provas de ingresso fixadas para esse par instituição/ciclo de estudos;
- iii)Terem a nota mínima de candidatura exigida para esse par instituição/ciclo de estudos;
- iv)Satisfazerem, se forem exigidos, os pré-requisitos fixados para ingresso nesse par instituição/ciclo de estudos;
- c)A anuência dos alunos a recolocar;
- d)A anuência das instituições de ensino superior onde os alunos vão ser recolocados;
- e)A recolocação da totalidade dos alunos que haviam sido colocados e se matricularam no par instituição/ciclo de estudos em causa.
- 3 -A decisão sobre a iniciativa do processo de recolocação compete ao órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior onde ocorreu a situação referida no n.º 1.
- 4 -A decisão de recolocação é tomada por despacho conjunto dos órgãos legal e estatutariamente competentes das duas instituições de ensino superior uma vez verificada a satisfação da totalidade das condições a que se refere o n.º 2.
- 5 -A instituição onde o aluno se encontrava colocado:
- a)Comunica ao aluno, por carta registada com aviso de receção, a recolocação;
- b)Remete à instituição onde o aluno foi recolocado o respetivo processo, bem como as importâncias recebidas a título de propina e de taxas de inscrição.
- 6 -O disposto no presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, à recolocação noutro curso da mesma instituição de ensino superior.
- 7 -A recolocação autorizada nos termos dos números anteriores deve ser comunicada à DGES, com a indicação dos estudantes intervenientes.
Artigo 57.º — Recolocação institucional
Vigente desde: 02/05/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/05/2025