- 1 -Para além dos casos em que, nos termos do presente regulamento, há lugar à exclusão do concurso, são ainda excluídos deste, a todo o tempo, os candidatos que:
- a)Não tenham preenchido corretamente o seu formulário de candidatura online, quer por omitirem algum elemento, quer por indicarem outros que não correspondam aos constantes dos documentos que integram o seu processo;
- b)Não reúnam as condições para se apresentarem a qualquer fase do concurso;
- c)Não tenham, sem motivo devidamente justificado perante o diretor-geral do Ensino Superior e aceite por este, completado a instrução dos respetivos processos nos prazos devidos;
- d)Prestem falsas declarações; ou
- e)Não façam, quando for aplicável, prova de satisfação das condições a que se refere o n.º 2 do artigo 54.º
- 2 -A decisão sobre a exclusão a que se refere o número anterior é da competência do diretor-geral do Ensino Superior.
- 3 -Caso haja sido realizada matrícula no ensino superior e se confirme uma das situações previstas no n.º 1, a matrícula é anulada, sendo também anulados todos os atos praticados ao abrigo da mesma, pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior.
- 4 -A DGES comunica às instituições de ensino superior as situações que venha a detetar posteriormente à realização da matrícula.
Artigo 58.º — Exclusão de candidatos
Vigente desde: 02/05/2025
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Em vigor desde 02/05/2025