- 1 -Os titulares de licença de apanhador de animais marinhos e de pesca apeada podem ser autorizados pela Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) a efetuar a venda do pescado capturado, fora das lotas, diretamente ao consumidor final, a estabelecimentos comerciais retalhistas que abasteçam o consumidor final ou a estabelecimentos licenciados para a laboração de pescado fresco, sem prejuízo do cumprimento das obrigações legais aplicáveis em matéria de identificação das espécies, pesagem, registo, rastreabilidade, emissão de documentos de transporte e de faturação.
- 2 -A venda dos produtos de pesca a que se refere o número anterior obedece aos procedimentos e às obrigações previstos na legislação da União Europeia aplicável, às regras relativas ao processamento de documentos de transporte, faturas e demais documentos fiscalmente relevantes, bem como ao disposto na presente portaria.
- 3 -Ao fornecimento direto, pelo produtor, de pequenas quantidades de produtos primários ao consumidor final ou a estabelecimentos de comércio retalhista que abasteçam diretamente o consumidor final devem ser observadas as regras previstas no n.º 4 do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 853/2004 e na Portaria n.º 74/2014, de 20 março.
- 4 -O disposto na presente portaria não prejudica o regime jurídico aplicável aos contratos de abastecimento de pescado, mantendo-se em vigor as regras atualmente estabelecidas na legislação aplicável.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 05/05/2026
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Em vigor desde 05/05/2026