- 1 -O pedido de autorização é apresentado à DGRM, de forma desmaterializada, através do Balcão Eletrónico do Mar (BMar), e é instruído com a indicação do porto habitual de desembarque, quando aplicável, bem como com certidões comprovativas de que o requerente se encontra regularmente inscrito na Segurança Social e na Autoridade Tributária para o exercício da atividade da pesca.
- 2 -A autorização concedida é integrada no Documento Único da Pesca e renovada automaticamente em simultâneo com a licença de pesca, nos termos do disposto no artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro, constituindo fundamento para o indeferimento da autorização o incumprimento do disposto na presente portaria ou a falta de manutenção da inscrição na Segurança Social e na Autoridade Tributária para o exercício da atividade da pesca.
- 3 -Para efeitos de verificação do cumprimento dos requisitos, a DGRM pode, por amostragem e em cada ano, solicitar, através do BMar, até ao mês de agosto, a apresentação dos documentos referidos no n.º 1, constituindo fundamento para o indeferimento da autorização a não apresentação dos mesmos até ao final do mês de setembro.
Artigo 3.º — Procedimento
Vigente desde: 05/05/2026
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Em vigor desde 05/05/2026