- 1 -Os titulares de autorização de primeira venda de pescado fresco fora das lotas ficam obrigados a:
- a)Assegurar que o pescado capturado cumpre as condições de higiene gerais e específicas estabelecidas na legislação nacional e da União Europeia aplicável;
- b)Acompanhar cada lote de pescado fresco do documento de transporte;
- c)Declarar a totalidade do pescado capturado e vendido no documento fiscal legalmente exigível, de acordo com as informações constantes do anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante;
- d)Apresentar ou remeter, por via eletrónica, no prazo máximo de 48 horas após a realização da primeira venda, cópia dos duplicados dos documentos fiscais comprovativos dessa venda, a que se refere a alínea anterior;
- e)Proceder, até ao dia 15 do mês seguinte ao da entrega dos documentos referidos na alínea anterior, ao pagamento dos montantes devidos a título de contribuições para a segurança social e da taxa de registo aplicável.
- 2 -O cumprimento das obrigações previstas no número anterior é efetuado junto do estabelecimento da entidade exploradora da lota mais próximo da respetiva área de residência fiscal.
Artigo 5.º — Obrigações dos titulares de autorizações
Vigente desde: 05/05/2026
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Em vigor desde 05/05/2026