- 1 -Os armadores e titulares de licença de pesca profissional para operar no rio Minho podem ser autorizados pela DGRM, a proceder à venda direta do pescado capturado, fora das lotas, diretamente ao consumidor final, a estabelecimentos comerciais retalhistas que abasteçam o consumidor final ou a estabelecimentos licenciados para laboração de produtos da pesca.
- 2 -O pedido de autorização referido no número anterior deve ser acompanhado de:
- a)Justificação que fundamente as dificuldades na deslocação à lota ou ao posto de vendagem para primeira venda;
- b)Confirmação da autoridade marítima respetiva quanto às dificuldades referidas na alínea anterior;
- c)Informação relativa ao porto habitual de desembarque;
- d)Informação relativa ao período em que o desembarque é efetuado.
- 3 -A DGRM pode, a todo o tempo, restringir a possibilidade de desembarque a determinados portos de desembarque e horários, mediante publicitação no seu sítio na Internet e através de edital da capitania, com uma antecedência mínima de oito dias.
- 4 -A DGRM pode revogar, de imediato, a autorização para venda direta sempre que os comprovativos do exercício da atividade e os valores de venda legalmente exigidos indiciem rendimentos inferiores aos valores mínimos aplicáveis para efeitos de renovação da licença de pesca.
Artigo 9.º — Regime específico aplicável ao rio Minho
Vigente desde: 05/05/2026
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Em vigor desde 05/05/2026