- 1 -As operações previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 151/90, de 15 de Maio, só podem ser efectuadas, nos cais comerciais e no terminal petroleiro dos portos do Douro e Leixões, por firmas para o efeito licenciadas pela APDL.
- 2 -O licenciamento referido no número anterior não dispensa os requisitos que possam ser exigidos por outras entidades, no âmbito das suas competências.
Artigo 106.º
Vigente desde: 13/03/1991
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Em vigor desde 13/03/1991