- 1 -Do requerimento referido no artigo anterior deve constar:
- a)A identificação do requerente;
- b)A identificação dos administradores ou gerentes;
- c)A localização da sede social ou estabelecimento;
- d)A actividade a exercer nos portos.
- 2 -O requerimento referido no artigo anterior deverá, ainda, ser instruído com os seguintes documentos:
- a)Certificado do registo criminal e comercial referente às pessoas encarregadas da administração ou gerência social;
- b)Certidão de matrícula na conservatória do registo comercial;
- c)Fotocópia do cartão de pessoa colectiva.
- 3 -O certificado do registo criminal e comercial referido na alínea a) do número anterior deverá comprovar a inexistência dos seguintes factos:
- a)Proibição legal do exercício do comércio;
- b)Inibição do exercício do comércio por ter sido declarada a falência ou insolvência, enquanto não for levantada a inibição e decretada a reabilitação.
Artigo 108.º
Vigente desde: 13/03/1991
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Em vigor desde 13/03/1991