- 1 -O fornecimento de água doce às instalações, dentro da área de exploração portuária, será efectuado pela Administração.
- 2 -O fornecimento de água doce às embarcações que demandam os portos será efectuado pela Administração, por terra ou por barca-cisterna.
- 3 -Em casos especiais, poderá a Administração autorizar o fornecimento de água doce às embarcações por outras entidades.
Artigo 114.º — Fornecimento de água doce
Vigente desde: 13/03/1991
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Em vigor desde 13/03/1991