- 1 -A Administração poderá instalar telefones a bordo das embarcações atracadas, desde que disponha de equipamento adequado para esse efeito e de tomadas de ligação à rede geral, sendo de conta do requisitante os encargos inerentes e as conversações efectuadas.
- 2 -A Administração poderá, ainda, autorizar que a instalação de telefones a bordo das embarcações seja efectuada por outras entidades.
Artigo 117.º — Instalação de telefones a bordo
Vigente desde: 13/03/1991
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Em vigor desde 13/03/1991