O acesso de pessoas e veículos bem como a circulação e permanência dos mesmos nas zonas portuárias reger-se-ão por regulamento específico a aprovar pelo conselho de administração.
Artigo 123.º — Regime
Vigente desde: 13/03/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/03/1991