- 1 -Para os efeitos de aplicação do presente Regulamento, a tonelagem das embarcações é a constante dos certificados das sociedades classificadoras de embarcações.
- 2 -Serão aceites alterações aos valores, desde que devidamente certificadas.
- 3 -Para os efeitos do presente Regulamento considera-se:
- a)Tonelagem de arqueação bruta (TAB) - a soma dos volumes internos de todos os espaços fechados e cobertos que estejam abaixo ou acima do convés, convertidos em toneladas Moorson, iguais a 2,832 m3 ou 100 pés cúbicos;
- b)Tonelagem de arqueação líquida (TAL) - o resultado da dedução à tonelagem de arqueação bruta dos volumes dos espaços não utilizáveis comercialmente, nomeadamente os destinados à tripulação, casa de navegação, TSF, máquinas, caldeiras, água, combustíveis, duplos fundos;
- c)Porte bruto (gross deadweight) - o peso máximo de carga, passageiros e sua bagagem, combustíveis, água, mantimentos e sobresselentes, expresso em toneladas métricas, e que corresponde à diferença entre o peso da embarcação carregada e o peso da embarcação leve;
- d)Porte líquido (neat deadweight) - o peso máximo de carga e passageiros que a embarcação poderá transportar, expresso em toneladas métricas;
- e)Deslocamento - o peso total da embarcação expresso em toneladas métricas, que equivale ao peso do volume de água que a carena desloca considerando-se, no caso dos navios de guerra de superfície, o seu deslocamento máximo e, nos submersíveis, o seu deslocamento de imersão, mencionadas na documentação de bordo ou nos planos respectivos, salvo se for exibido certificado de arqueação, caso em que prevalecerão as indicações constantes deste documento.
Artigo 13.º — Tonelagens e parâmetros caracterizadores
Vigente desde: 13/03/1991
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Em vigor desde 13/03/1991