- 1 -Todas as embarcações deverão, com antecedência e dentro dos prazos estabelecidos pela Administração, dar conhecimento à Direcção dos Serviços de Exploração, por meio de documento próprio, dos dias previsíveis da chegada e da saída da embarcação, suas dimensões, calado, tonelagem, finalidade da escala, natureza e tonelagem da mercadoria a descarregar e ou a carregar, identidade das empresas operadoras, cais preferenciais e todas as informações necessárias, pelas quais se tenha conhecimento das operações que a embarcação pretende realizar e meios mais adequados a utilizar, a fim de poder ser-lhe dada a devida assistência e rápido desembaraço.
- 2 -Sempre que haja alteração de quaisquer elementos fornecidos, deve ser dado imediato conhecimento à Direcção dos Serviços de Exploração.
- 3 -Os prejuízos de qualquer natureza que advenham de erradas informações serão da inteira responsabilidade da entidade que as prestou.
- 4 -Não necessitam de cumprir as formalidades referidas no n.º 1 deste artigo as embarcações de pesca que não venham atracar a cais comerciais.
Artigo 15.º — Previsão de serviços
Vigente desde: 13/03/1991
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Em vigor desde 13/03/1991