- 1 -Os agentes de navegação, para a realização dos serviços de movimentação dos navios, deverão apresentar na Direcção dos Serviços de Exploração, e dentro dos prazos que forem fixados pela Administração, requisição escrita correctamente preenchida na qual conste a hora da execução do trabalho.
- 2 -Na hipótese de o serviço requisitado não se efectuar, ou ter de ser alterado, os agentes deverão cancelar, ou alterar, por escrito, os pedidos formulados, sendo aplicados os débitos regulamentares, caso essas alterações tenham sido motivadas por razões alheias à Administração.
Artigo 16.º — Requisição de serviços
Vigente desde: 13/03/1991
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Em vigor desde 13/03/1991