- 1 -Salvo o disposto no artigo seguinte, as embarcações acostarão pela ordem da sua chegada, sem prejuízo de, por razões de interesse portuário ou outros devidamente reconhecidos, a Direcção dos Serviços de Exploração considerar ser de alterar essa ordem.
- 2 -As Áreas de acostagem são:
- a)No porto do Douro - em frente da barra;
- b)No porto de Leixões - à linha das 3 milhas com o centro no posto de radar da Administração.
- 3 -Para as embarcações que demandem o Douro e fiquem fundeadas em frente de Leixões, a ordem, para efeito de atracação no Douro, é considerada a partir da hora em que entrarem na área das 3 milhas do porto de Leixões, desde que no momento de começar a pilotagem da entrada estejam em frente da barra de forma a poderem entrar no rio segundo a posição que lhes corresponder em função dos calados.
- 4 -Para as embarcações que estão a fazer operações em Leixões e que depois demandem o Douro, a ordem, para efeito de acostagem neste porto, será considerada a partir da hora em que terminarem as suas operações, desde que no momento de começar a pilotagem de entrada estejam em frente da barra, de forma a poderem entrar no rio segundo a posição que lhes corresponder em função dos calados.
Artigo 17.º — Ordem de acostagem das embarcações
Vigente desde: 13/03/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/03/1991