- 1 -Terão prioridade de acostagem e realização de operações comerciais, em relação às outras embarcações:
- a)As embarcações que, por reconhecido interesse público, a Administração entenda deverem atracar com preferência sobre todos ou alguns dos outros;
- b)As embarcações que, por motivo da sua segurança ou da sua tripulação, as autoridades marítimas entendam deverem ser imediatamente atracadas;
- c)As embarcações de passageiros com mais de 24 passageiros em trânsito ou que tenham para desembarcar ou embarcar este número;
- d)Embarcações destinadas exclusivamente a cais especializados, e unicamente nestes;
- e)Embarcações que transportem gado vivo, para o desembarque do mesmo gado, ou mercadorias perecíveis.
- 2 -As embarcações que acostem a cais especializados para os quais não tenham prioridade serão obrigadas a mudar de cais ou mesmo a fundear, caso não haja cais disponível, a favor das que tenham essa prioridade.
Artigo 18.º — Prioridades de acostagem
Vigente desde: 13/03/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/03/1991