- 1 -As embarcações que entrem nos portos e que, tendo lugar no cais, não pretendam começar a trabalhar imediatamente perdem a sua posição a favor de outras que o pretendam fazer.
- 2 -Sempre que se verifique haver embarcações à espera de vez para acostar e a Administração imponha o trabalho ao longo de todo o horário normal, qualquer das embarcações acostadas que não cumpra essa determinação terá de desacostar, dando lugar a outra que se apresente para trabalhar.
- 3 -A embarcação desacostada nos termos do número anterior ocupará posteriormente o primeiro cais vago, cabendo a cada uma delas custear as despesas derivadas da sua própria deslocação de e para o cais.
Artigo 20.º — Perda de posição para acostar
Vigente desde: 13/03/1991
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Em vigor desde 13/03/1991