- 1 -A Direcção dos Serviços de Exploração fixará os locais de acostagem das diferentes embarcações conforme as suas características, comprimento e calado, fundos das docas, natureza das mercadorias a movimentar, equipamento adequado para o serviço a realizar, áreas de armazenagem disponíveis e outros factores que se entendam conveniente considerar.
- 2 -Os locais de acostagem serão indicados aos pilotos pelo pessoal da Administração.
Artigo 23.º — Determinação dos locais de acostagem
Vigente desde: 13/03/1991
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Em vigor desde 13/03/1991