- 1 -Quando uma embarcação mudar de um cais para outro a fim de continuar a sua descarga ou carga sem que no intervalo tenha ido fundear, a sua acostagem será considerada seguida.
- 2 -Quando uma embarcação, acostada dentro da mesma contramarca fiscal, interromper as operações e fundear no porto, voltando a acostar posteriormente para completar o seu movimento, ficará sujeita ao pagamento da taxa de entrada no porto durante o tempo em que se encontrar fundeada, tal como se estivesse acostada.
- 3 -Quando uma embarcação interromper as operações dentro da mesma contramarca fiscal e fundear fora do porto, voltando posteriormente a acostar para completar o seu movimento, o período de ausência não será considerado para efeitos de aplicação da taxa de entrada no porto, considerando-se a nova entrada como prolongamento da anterior.
Artigo 29.º — Desacostagem de uma embarcação sem terminar as suas operações
Vigente desde: 13/03/1991
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Em vigor desde 13/03/1991