- 1 -A Administração dispõe de rebocadores e lanchas para a prestação de serviço às embarcações, dentro ou fora da sua área de jurisdição.
- 2 -Será proibido a qualquer entidade efectuar serviços de reboque dentro da área portuária, salvo em casos especiais, devidamente justificados e autorizados pela Administração.
Artigo 31.º — Obrigatoriedade de utilização de rebocadores e lanchas
Vigente desde: 13/03/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/03/1991