- 1 -As embarcações acostadas não poderão imobilizar as suas máquinas para procederem a reparações, ou por quaisquer outros motivos, nem experimentá-las, sem prévia autorização da autoridade portuária e marítima.
- 2 -Os prejuízos causados à Administração ou a terceiros em consequência da inobservância do estabelecido no número anterior serão da responsabilidade da embarcação em falta.
- 3 -Se for concedida autorização para experiência de máquinas e do facto resultar qualquer prejuízo, a responsabilidade será imputada à embarcação.
Artigo 44.º — Imobilização e experimentação de máquinas
Vigente desde: 13/03/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/03/1991