- 1 -Os comandantes ou agentes das embarcações são obrigados a avisar a Direcção dos Serviços de Exploração da queda ao mar de objectos ou mercadorias não movimentados com intervenção de operadores portuários ou da Administração, devendo requisitar a sua remoção.
- 2 -As despesas feitas com os trabalhos de busca ou recuperação constituem encargo das embarcações, a menos que a sua queda tenha sido da responsabilidade de terceiros.
Artigo 45.º — Objectos e mercadorias caídos ao mar
Vigente desde: 13/03/1991
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Em vigor desde 13/03/1991