A responsabilidade da Administração prevista no n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 151/90, de 15 de Maio, só se efectiva desde que verificadas as condições seguintes:
- a)Solicitação expressa do interessado;
- b)A mercadoria entregue seja sujeita a conferência conjunta com o agente da Administração, quer no acto de recepção quer no acto de levantamento;
- c)A mercadoria seja depositada dentro do recinto portuário, em local a indicar pela Administração e com débito do respectivo custo de movimentação.