Operadores portuários são empresas licenciadas para o exercício exclusivo das operações relativas à estiva, desestiva, conferência, carga, descarga, transbordo, movimentação e arrumação em cais, terraplenos ou armazéns, formação e decomposição de unidades de carga, recepção, armazenagem e entrega, bem como as operações complementares, designadamente as de superintendência de cargas, dentro da zona portuária.
Artigo 56.º — Operador portuário
Vigente desde: 13/03/1991
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Em vigor desde 13/03/1991