- 1 -É obrigatória a requisição escrita para prestação de serviços e utilização de equipamentos, em impressos próprios da Administração e de acordo com as normas por esta estabelecidas.
- 2 -Os utentes indicarão à Administração os seus representantes ou agentes autorizados a firmar requisições e expedirão credencial avulsa para os que não disponham de autorização genérica depositada na Direcção dos Serviços de Exploração.
- 3 -Os requisitantes respondem pelo pagamento dos serviços pedidos, salvo se os mesmos não forem efectuados por motivos imputáveis à Administração.
Artigo 6.º — Requisições à Administração
Vigente desde: 13/03/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/03/1991