- 1 -A Administração poderá determinar a armazenagem coberta para as mercadorias cuja colocação ao ar livre se torne inconveniente.
- 2 -As mercadorias que se destinem aos armazéns poderão ser colocadas nas áreas vedadas aí existentes, sempre que os Serviços de Cais o entendam conveniente, sem encargos adicionais para as mesmas.
- 3 -As mercadorias destinadas a depósito em armazéns poderão ser armazenadas nos recintos reservados, a pedido dos seus donos ou consignatários.
- 4 -Os volumes depositados em recintos reservados serão obrigatoriamente conferidos e pesados à entrada e saída desses recintos e serão selados quando se apresentem arrombados ou com vestígios de violação.
- 5 -As pesagens, conferências e selagens serão realizadas pela Administração, a expensas dos donos ou consignatários das referidas mercadorias.
- 6 -O pessoal da Administração que se encontre em serviço nos recintos reservados é solidariamente responsável por quaisquer danos ou faltas que se verifiquem em volumes depositados naqueles recintos.
- 7 -A Administração, pode recusar a armazenagem coberta para as mercadorias cuja colocação em armazém se torne inconveniente.
Artigo 61.º — Armazenagem coberta
Vigente desde: 13/03/1991
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/03/1991