- 1 -As mercadorias que desembarquem avariadas e não sejam embarcadas de imediato serão armazenadas, com conhecimento da Alfândega, nos locais e pelos períodos que lhes forem fixados pela Administração, não sendo esta responsável por eventuais extravios ou prejuízos causados às mesmas, salvo disposição em contrário.
- 2 -As mercadorias desembarcadas que não voltem a ser embarcadas e que se encontrem em decomposição ou putrefacção serão imediatamente retiradas mediante o cumprimento das normas aduaneiras.
- 3 -Os encargos inerentes à operação referida no número anterior e a quaisquer outras dela resultantes serão sempre da responsabilidade do consignatário da mercadoria ou, no caso de este não ser conhecido ou não existir, do armador ou do transportador marítimo.
Artigo 64.º — Mercadorias avariadas
Vigente desde: 13/03/1991
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Em vigor desde 13/03/1991