- 1 -A movimentação de bagagem de camarote é efectuada directamente pela Administração, ou através de entidade por si contratada para o efeito.
- 2 -Compete à Direcção dos Serviços de Exploração estabelecer as horas de início e conclusão de cada operação de movimentação de bagagens, bem como coordenar e fiscalizar o respectivo serviço de movimentação, sem prejuízo das atribuições conferidas por lei a outras autoridades.
- 3 -A movimentação de bagagem de camarote, no desembarque, compreende o transporte de bordo para o local onde será efectuada a revisão aduaneira e desta até à porta exterior da estação marítima, sobre veículo ou não.
- 4 -A movimentação de bagagem de camarote a embarcar compreende o transporte desde a porta exterior ou de entrada da estação marítima até ao local onde será efectuada a revisão aduaneira e deste para bordo, passando pelo sistema de segurança.
- 5 -A movimentação de bagagem de porão rege-se pelas normas aplicáveis à movimentação de mercadorias.
- 6 -As normas e taxas de movimentação de bagagens de passageiros serão definidas pela Administração.
Artigo 73.º — Bagagem de passageiros de navegação marítima
Vigente desde: 13/03/1991
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Em vigor desde 13/03/1991