- 1 -A utilização do equipamento automóvel será feita em adequadas condições de segurança para o pessoal, equipamento, mercadorias e veículos.
- 2 -Sempre que os Serviços de Cais reconheçam haver perigo ou inconveniência técnica em continuar o trabalho nas condições em que está a ser realizado, ou quando se verificar desrespeito pelo estabelecido neste Regulamento, poderão suspender as operações até que deixem de existir as causas que originaram tal decisão.
Artigo 91.º — Suspensão de trabalhos com equipamento automóvel
Vigente desde: 13/03/1991
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Em vigor desde 13/03/1991