- 1 -A tracção de vagões vazios, ou com mercadorias, sobre as vias férreas da Administração só poderá ser feita pelo seu equipamento, salvo em casos especiais previamente autorizados.
- 2 -Os utentes portuários deverão solicitar à CP a colocação dos vagões, pela ordem mais conveniente, nas linhas de triagem da Estação de Leixões a que as locomotivas da Administração têm acesso.
Artigo 94.º — Tracção
Vigente desde: 13/03/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/03/1991