- 1 -A mera comunicação prévia a que se refere o n.º 1 do artigo 14.º deve ser realizada no «Balcão do Empreendedor» e dirigida ao IMT, I.P., à Direção-Geral das Atividades Económicas e à Câmara Municipal territorialmente competente.
- 2 -Até à disponibilização, no «Balcão do Empreendedor», do procedimento referido no número anterior a mera comunicação prévia pode realizar-se por qualquer meio legalmente admissível junto dos serviços do IMT, I.P., que dará dela conhecimento à Direção-Geral das Atividades Económicas e à Câmara Municipal territorialmente competente.
Artigo 17.º — Estabelecimentos de adaptação e reparação de veículos movidos a Gás de Petróleo Liquefeito ou Gás Natural Comprimido e Liquefeito
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/03/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/03/2015
Decreto-Lei n.º 10/2015 - 1.ª Série(16/01/2015)
Original
Em vigor de 25/06/2013 a 28/02/2015