- 1 -Os estabelecimentos de fabrico, adaptação e reparação de veículos movidos a GPL e GN são fiscalizados pelas entidades previstas no artigo 12.º da Lei n.º 13/2013, de 31 de janeiro e no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 141/2012, de 11 de julho.
- 2 -Os estabelecimentos a que se refere o presente artigo devem manter um registo atualizado de todas as intervenções efetuadas ao sistema de alimentação de GPL ou GN em veículos, o qual pode ser solicitado a todo tempo pelas entidades fiscalizadoras previstas no artigo 12.º da Lei n.º 13/2013, de 31 de janeiro
- 3 -Os comprovativos dos títulos profissionais que habilitam o pessoal ao serviço nos estabelecimentos de adaptação e reparação de veículos movidos a GPL e GN ao exercício das funções de mecânicos de auto/gás e técnicos de auto/gás devem estar guardados nessas instalações.
Artigo 18.º — Fiscalização
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/03/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/03/2015
Decreto-Lei n.º 10/2015 - 1.ª Série(16/01/2015)
Original
Em vigor de 25/06/2013 a 28/02/2015