Artigo 17.º
Estabelecimentos de adaptação e reparação de veículos movidos a Gás de Petróleo Liquefeito ou Gás Natural Comprimido e Liquefeito
Redação registada como em vigor em 25/06/2013.
Esta redação foi substituída em 01/03/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -A mera comunicação prévia a que se refere o n.º 1 do artigo 14.º deve ser realizada no «Balcão do Empreendedor» e dirigida ao IMT, I.P., à Direção-Geral das Atividades Económicas e à Câmara Municipal territorialmente competente.
- 2 -Até à disponibilização, no «Balcão do Empreendedor», do procedimento referido no número anterior a mera comunicação prévia pode realizar-se por qualquer meio legalmente admissível junto dos serviços do IMT, I.P., que dará dela conhecimento à Direção-Geral das Atividades Económicas e à Câmara Municipal territorialmente competente.