- 1 -Os componentes inerentes à utilização de GPL ou GN nos veículos devem ser de modelo aprovado de acordo com as disposições estabelecidas, respetivamente, nos Regulamentos ECE/ONU n.os 67 e 110 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa.
- 2 -Os componentes inerentes à utilização de GPL podem constituir um conjunto específico, vulgarmente designado por "kit de conversão", o qual é aprovado de acordo com o previsto no Regulamento ECE/ONU n.º 67 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa.
Artigo 5.º — Componentes da instalação de Gás de Petróleo Liquefeito ou Gás Natural Comprimido e Liquefeito
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/03/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/03/2015
Decreto-Lei n.º 10/2015 - 1.ª Série(16/01/2015)
Original
Em vigor de 25/06/2013 a 28/02/2015