- 1-A ajuda é paga para as quantidades de álcool utilizado exclusivamente para fins industriais ou energéticos.
- 2 -Considera-se 'álcool para fins industriais ou energéticos' o álcool que tenha sido desnaturado de modo a impedir a sua utilização como álcool de boca, bem como o álcool destinado ao uso hospitalar ou à indústria farmacêutica.
- 3 -Para o álcool destinado ao uso hospitalar ou à indústria farmacêutica não é exigida a desnaturação.
- 4 -Na campanha de 2020-2021 é dada prioridade ao pagamento da ajuda ao álcool entregue exclusivamente para fins de uso hospitalar ou indústria farmacêutica.
- 5 -Através de aviso publicitado nas páginas eletrónicas do IVV, I. P., e do IFAP, I. P., é estipulada a dotação financeira para o período da campanha vitivinícola em causa.
Artigo 12.º — Condições de concessão da ajuda
AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/03/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 27/03/2021
Portaria n.º 71/2021 - 1.ª Série(26/03/2021)
Original