Encontra-se sujeita à prestação vínica referida no n.º 1 do artigo 1.º qualquer pessoa, singular ou coletiva, que produza mosto ou vinho e cuja produção anual declarada seja superior a 25 hl.
Artigo 2.º — Âmbito
RevogadoVersão 2Vigente desde: 16/05/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 16/05/2023
Portaria n.º 134/2023 - 1.ª Série(15/05/2023)
Original
Em vigor de 11/07/2017 a 15/05/2023