Artigo 5.º
Retirada sob supervisão
Redação registada como em vigor em 11/07/2017.
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- 1 -No caso dos produtores cuja produção anual declarada não exceda 100 hl, a prestação vínica pode ser cumprida mediante retirada dos subprodutos sob supervisão, a efetuar até 15 de junho da campanha a que a obrigação se refere, mediante pedido a submeter no Sistema de Informação da vinha e do vinho (SIvv).
- 2 -A retirada sob supervisão pode ser efetuada numa das seguintes modalidades:
- a)Destruição dos subprodutos;
- b)Entrega para alimentação animal.
- 3 -Ao disposto na alínea b) do número anterior não é aplicável o limite de 100 hl previsto no n.º 1.
- 4 -Podem ser definidas pelo IVV, I. P., outras modalidades de cumprimento da retirada sob supervisão.
- 5 -O IVV, I. P., publicita, na sua página eletrónica, os procedimentos aplicáveis à retirada de subprodutos sob supervisão.