- 1 -O voto é individual, direto e secreto, não sendo admitido o voto por procuração.
- 2 -São permitidos os seguintes tipos de voto:
- a)Voto eletrónico;
- b)Voto por correspondência;
- c)Voto em urna.
- 3 -Só são admitidos a votar os beneficiários constantes do caderno eleitoral eletrónico.
- 4 -Cada beneficiário titular dispõe de um só voto e apenas pode votar numa lista e por um dos meios previstos no presente Regulamento.
- 5 -Não é considerada uma segunda tentativa de voto do mesmo eleitor qualquer que seja a sua forma.
- 6 -A votação eletrónica decorre por um período de até quatro dias.
- 7 -O período de votação decorre:
- a)No dia do ato eleitoral, no caso do voto presencial, das 9h00 (nove horas) às 17h00 (dezassete horas) no continente e na Região Autónoma da Madeira e das 8h00 (oito horas) às 16h00 (dezasseis horas) na Região Autónoma dos Açores;
- b)No caso de votação eletrónica, de forma ininterrupta das 9h00 (nove horas) do 1.º dia de votação eletrónica até às 17h00 (dezassete horas) continentais do dia das eleições em urna.
- 8 -Os boletins de voto são de forma retangular e editados em papel de tamanho A4, liso e não transparente, de cor branca, contendo o logótipo da ADSE, I. P., com a menção ADSE, I. P., a duração do mandato e a seguinte inscrição: Boletim de voto para a eleição dos membros representantes dos beneficiários da ADSE, I. P., para o Conselho Geral e de Supervisão da ADSE, I. P.
- 9 -Os boletins, físicos ou eletrónicos, devem ainda conter as letras das candidaturas, ordenadas por ordem alfabética, seguidas do respetivo slogan e do nome do primeiro membro de cada lista e de um quadrado onde deve ser assinalado com uma cruz o correspondente voto.
Artigo 13.º — Voto
Vigente desde: 19/08/2022
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/08/2022