- 1 -O voto eletrónico é efetuado com recurso a um sistema de informação disponibilizado pela ADSE, I. P., aos beneficiários que tenham efetuado previamente o respetivo registo.
- 2 -São disponibilizadas a todos os beneficiários eleitores as instruções necessárias para o exercício do voto eletrónico, em ordem a permitir o acesso ao boletim de voto disponibilizado na página de votação eletrónica, com acesso reservado, nos termos do artigo 11.º
- 3 -O voto eletrónico é exercido pelo beneficiário por utilização de qualquer equipamento pelo qual possa aceder ao sistema de informação por via da Internet.
- 4 -O voto eletrónico assegura a confidencialidade do voto e a segurança do processo, sendo o sistema certificado por entidade credenciada e passível de verificação, auditoria e controlo.
- 5 -A comissão eleitoral divulga junto das listas admitidas a informação necessária ao integral conhecimento das características e funcionamento do sistema informático de voto eletrónico.
- 6 -Com o exercício do voto eletrónico, a aplicação informática efetua automaticamente o descarregamento do voto no caderno eleitoral impedindo o beneficiário de votar novamente.
- 7 -O voto eletrónico fica automaticamente arquivado na plataforma de votação eletrónica, estando garantida a sua total confidencialidade e integridade, e só é conhecido após o encerramento da votação presencial e por correspondência, no momento do apuramento pela comissão eleitoral nos termos do artigo 20.º
Artigo 16.º — Voto eletrónico
Vigente desde: 19/08/2022
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/08/2022