- 1 -Os beneficiários que pretendam exercer o seu voto devem comprovar no ato de votação a sua identidade, mediante a exibição do seu cartão de cidadão, do bilhete de identidade ou do passaporte, após o que se procede à verificação, no caderno eleitoral eletrónico, que ainda não votou.
- 2 -Caso se verifique que o seu nome já se encontra descarregado no caderno eleitoral eletrónico, o beneficiário eleitor em causa é impedido de votar.
- 3 -Se, por razões tecnológicas, não for possível efetuar a verificação referida no n.º 1, a votação é suspensa pelo tempo estritamente necessário à correção da anomalia verificada.
- 4 -O boletim de voto deve ser dobrado em quatro e entregue pelo votante ao presidente da secção de voto para que este o insira na urna.
- 5 -Encerrado o período de votação, cada uma das secções efetua o apuramento dos votos expressos, brancos e nulos, elabora a respetiva ata e comunica de imediato os resultados à comissão eleitoral.
- 6 -A ata e os boletins de voto são encerrados em recipiente devidamente fechado e assinado pelos membros da mesa e remetido à comissão eleitoral.
- 7 -As secções de voto dispõem de uma aplicação informática que possibilita que o voto seja descarregado do caderno eleitoral.
Artigo 18.º — Voto em urna
Vigente desde: 19/08/2022
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Em vigor desde 19/08/2022