- 1 -As listas são constituídas por membros efetivos e suplentes, respeitando o princípio do equilíbrio de género, devendo o processo de candidatura ser endereçado ao presidente da comissão eleitoral, pelo mandatário, até 60 dias antes da data do ato eleitoral.
- 2 -Os membros das listas, os proponentes e o mandatário devem ser beneficiários titulares, com inscrição válida, em vigor e com os descontos em dia.
- 3 -O processo de candidatura deve conter:
- a)Lista de proponentes, com termo coletivo ou individual, que deve ser subscrito no mínimo por 100 beneficiários titulares, com indicação do nome completo, assinatura e respetivo número de beneficiário da ADSE, I. P.;
- b)Lista com indicação de um mandatário e um suplente, bem como indicação do endereço de correio eletrónico para recebimento de notificações e comunicações, nos termos referidos neste Regulamento, acompanhada ainda dos dois termos individuais de aceitação de funções, com indicação do nome completo, morada completa e número de beneficiário da ADSE, I. P.;
- c)Lista ordenada de quatro candidatos efetivos e quatro suplentes, com identificação completa dos membros e respetivos números de beneficiário da ADSE, I. P., respeitando o limiar mínimo de representação equilibrada de 40 % de pessoas de cada sexo;
- d)Termos individuais de aceitação de candidatura, de todos os candidatos referidos na alínea anterior, com indicação do nome completo, morada completa e respetivo número de beneficiário da ADSE, I. P.;
- e)Curricula vitae atualizados de todos os candidatos;
- f)Declaração de interesses de todos os membros da lista referidos na alínea c) do presente número, onde conste nomeadamente os cargos, funções e atividades públicas e privadas a exercer cumulativamente com o mandato e os apoios ou outros benefícios recebidos;
- g)Programa eleitoral da candidatura, incluindo uma versão resumida de uma página em formato A4.
- 4 -Cada beneficiário titular não pode subscrever mais do que uma lista.
- 5 -O processo de candidatura, em formato pdf, bem como a lista de proponentes, em formato Excel, são remetidos para o endereço de correio eletrónico indicado nos termos do n.º 3 do artigo 7.º
- 6 -O original do processo de candidatura e respetivos documentos devem ser conservados pelo mandatário, devendo ser apresentados quando tal lhe for solicitado, sob pena de exclusão da candidatura.
- 7 -O processo de candidatura é facultado à consulta dos mandatários.
Artigo 8.º — Listas de candidatos e processo de candidatura
Vigente desde: 19/08/2022
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Em vigor desde 19/08/2022