- 1 -A fitoterapia é exercida sob o título profissional de fitoterapeuta.
- 2 -Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, o título profissional de fitoterapeuta só pode ser utilizado pelos detentores da correspondente cédula profissional emitida nos termos fixados pela lei.
- 3 -Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, a profissão de fitoterapeuta só pode ser exercida pelos detentores da correspondente cédula profissional emitida nos termos fixados pela lei.
Artigo 3.º — Fitoterapeuta
Vigente desde: 08/10/2014
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Em vigor desde 08/10/2014