- 1 -A acupuntura é exercida sob o título profissional de acupuntor.
- 2 -Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, o título profissional de acupuntor só pode ser utilizado pelos detentores da correspondente cédula profissional emitida nos termos fixados pela lei.
- 3 -Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, a profissão de acupuntor só pode ser exercida pelos detentores da correspondente cédula profissional emitida nos termos fixados pela lei.
Artigo 3.º — Acupuntor
Vigente desde: 08/10/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/10/2014
Referências (2)
- Artigo 7.º
- N.º 1 do Artigo 6.º